Comentários
críticos a respeito da Resolução CONSUP IFPR n.10/2017
Antes
de tudo, um esclarecimento burocrático singular. A inciativa e a
proposta de se dispor comentários a respeito sobre uma resolução
institucional do IFPR tem como objetivo, tão somente, de contribuir
com o desenvolvimento e as melhorias legais e práticas da
operacionalização do próprio IFPR. Esta é a base e a natureza
primeira e última de tudo o que aqui se argumentará. Se
personalidades e indivíduos se sentirem ofendidos ou
desprestigiados, peço-lhes um pouco de silêncio meditativo e
coerência social: estamos, todos nós, sob a responsabilidade de
ofertar e aperfeiçoar serviços primários à sociedade e devemos,
em tudo e para tudo, praticarmos a boa e essencial fórmula da
discussão pública: comum (entre todos), aberta (para todos),
franca, justa (imprescindível), respeitosa, certa (objetiva) e, por
que não?, gostosa. Dito isso, evoluamos. Não há qualquer ofensa
individualista, nem gotas de insubordinação, ciúmes ou dores de
cotovelos. A ideia é aperfeiçoar os conceitos (mentais) e a própria
administração do IFPR, sem que isto seja ofensivo, in
nature.
O histórico de um processo
de implementação de jornada de trabalho flexibilizada para os TAEs
do IFPR é longo, tendo início mesmo na própria origem
institucional, no ano de 2009. E, apesar disso, ainda se mantém como
um tema imaturo institucionalmente (entre a comunidade) e, mesmo com
a Resolução (ou sobretudo através dela), incompreendido (talvez,
mais que incompreendido, ineficiente e motivado por interesses
políticos restritivos). Esta é a síntese do que aqui se vai
argumentar. Infelizmente, e por questão de economia, não será
abordado todo o histórico e as diversas normas (Portarias e
Resoluções) e trabalhos (estudos de GTs) já dispostos, revogados
ou esquecidos, etc. Trataremos apenas do que recentemente se aprovou
no CONSUP e das concepções (de instituto e de organização de
trabalho) e formas dadas e apontadas pela Resolução.
A imaturidade institucional
sobre o tema é explicada pelas diversas opiniões, interpretações
e fórmulas dadas por cada um, cada local ou cada grupo, mas não só:
ela salta à vista quando se expõem como uma “conquista” sólida
e coerente, como se estivesse pronta a política institucional da
flexibilização da jornada de trabalho dos TAEs. Isso, até aqui,
sempre durou tão pouco quanto a estabilidade da gestão maior do
IFPR através da Reitoria. Em outras palavras, durou enquanto se
manteve aquele que presidia o CONSUP; alterado o Reitor, ruída a
“conquista”. E o fato de uma nova normativa, desta vez em
Resolução, surgir sem que tenha absorvido, anteriormente, as
difusas opiniões, sugestões, esclarecimentos de todos aqueles que
querem ou sentem o direito de participar, demonstra, a priori, que de
conquista pode-se ter apenas a fumaça.
Por consequência, a
incompreensão normativa é mais do que mera interpretação de suas
disposições e é a própria fórmula da regulamentação da
flexibilização: e não se fala apenas nos autores, mas no próprio
colegiado que constitui o CONSUP e, portanto, de modo genérico, toda
a coletividade institucional, pelo menos de modo representativo. Em
outras palavras, parece bom e justo, o fato de existir a
regulamentação, e parece que isso já basta. Mas torná-la
exequível e compreender sua fundamentação,
político-administrativa, é um imbróglio. E isso se justifica,
através da Resolução CONSUP n.10/2017, por diversos pontos que
serão abordados neste documento. Antes, porém, é necessário que
se afirme o que é e para que se deve a implementação da jornada
flexibilizada de trabalho para os TAEs, o que nos traz dois pontos
fundamentais:
1- Luta por justiça social e
conquista de uma luta histórica do trabalhador por melhores
condições laborais e de vida: a flexibilização da jornada de
trabalho é uma conquista histórica do trabalhador, que sempre lutou
pela redução da jornada de trabalho e por melhores condições de
trabalho. Dentre uma infinidade de (sub)argumentos, cita-se: saúde e
qualidade de vida do trabalhador, maior produtividade e qualidade dos
trabalhos desenvolvidos, etc.
2- Política Institucional de
Gestão: a flexibilização da jornada de trabalho é, em par com a
anterior, uma política institucional voltada pelo aprimoramento da
instituição com a oferta de serviços mais eficientes, com melhor
qualidade nos serviços e no gerenciamento das atividades
institucionais, (maior) transparência, etc.
Em ambos os casos, existem
uma série de estudos que comprovam a argumentação (e que poderiam
ser desenvolvidos aqui; mas, em razão de não estendermos muito,
limitamos ao essencial, a ideia). O importante aqui é ter estes
elementos como o foco embrionário da discussão de uma política de
implementação da flexibilização da jornada de trabalho para os
TAEs, ou, em outras palavras, o seu objetivo maior. Deve(ria)-se,
assim, evitar a discussão da flexibilização da jornada a partir da
lei e do que diz suas variadas interpretações, ou de outras
instituições, sejam irmãs ou “controladoras”. O embrião, a
gênese, é a qualidade do trabalho institucional, na prestação do
serviço e em seu gerenciamento, na justiça social e na saúde e
qualidade de vida do trabalhador. A lei é o meio para se chegar a
esta finalidade e ela já o permite (para o IFPR) e está
estabelecida (não de forma satisfatória, mas já possível!). Aqui,
no IFPR, no entanto, as finalidades tornam-se confusas; as
interpretações são difusas e dispersas; e as ações, de
intencionalidades o mais restritas e restritivas. É isso que faz
culminar em uma resolução como esta última, Res. CONSUP n.10/2017.
Primeiro, cabe a consideração
do porque uma resolução do CONSUP e não tão somente uma Portaria
do reitor, já que a legislação menciona “dirigente máximo”.
Ora, considerando que “a administração dos Institutos Federais
terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho
Superior” (art. 10º lei 11.892/08), onde este último, e apenas
ele, é deliberativo, conclui-se que o CONSUP é quem tem o papel e a
responsabilidade de normatizar suas políticas institucionais
(recordemos sempre, ainda, que os IFs são autarquias, que possuem
autonomias administrativa e financeira), formando as diretrizes para
a Administração rodar. Além disso, portarias de reitor são
ferramentas de execução de um exercício eleitoral, em um mandato
temporal. Podem ser ações de políticas justas e certas, mas
certamente são (mais) frágeis (para este caso) e passíveis de
contestação e reversão também monocrática, sem maiores debates e
decisões coletivas, considerações chaves para a constituição de
um Conselho Superior em autarquias como a nossa. (Esta questão pode,
talvez, gerar alguma controvérsia, mas vem daí a admissibilidade da
flexibilização da jornada como uma política institucional, o que,
em tese, deve ser deliberado pelo CONSUP, cabendo ao reitor – e
Diretores Gerais – o papel executor das determinações feitas pelo
colegiado. É certo, porém, que o decreto n.º 1590/95 faculta “ao
dirigente máximo do órgão” (dirigente, não gestor, como quer a
resolução!) e, ainda mais correto, é uma instituição como a
nossa defender, para além de um e outro gestor, suas políticas
internas preservando e fortalecendo sua autonomia e sua organização
democrática: ou seja, direcionando suas políticas de administração
a partir das discussões e decisões colegiadas.)
Neste sentido, portanto, a
normativa dada agora no IFPR é correta, enquanto uma Resolução do
CONSUP, porém, ironia dos versos, a “conquista” do que se enseje
com esta resolução é logo diluída no corpo da própria. E isso já
a partir de sua ementa, quando diz “recomenda” ao Reitor, ao
invés de afirmar, determinar a possibilidade de, como haveria de ser
uma política institucional. Ou seja, o que poderia (deveria) ser uma
resolução para o todo, tornou-se uma recomendação para o ‘um’;
deixou de resolver. O que poderia (deveria) ser uma política
institucional de gestão de pessoas, permitindo e possibilitando a
flexibilização da jornada de trabalho para aos TAEs, foi
recomendado como um arbítrio, ao aceite ou ao veto, do reitor.
Segundo certos preceitos regulamentares, é verdade, mas, como
veremos agora, preceitos todos centralizados no poder ubíquo da
executoriedade do reitor. Em outras palavras, as deliberações
institucionais do CONSUP determinaram (muito além de uma
recomendação), neste caso, poder total à pessoa do reitor.
A resolução, portanto, foge
de si mesma desde a origem, se consideramos que o tema da
flexibilização possui a fundamentação acima apontada: justiça
social, melhoria nas condições de trabalho, na prestação do
serviço e para a saúde (ampla) do servidor. Ela, a flexibilização,
deixa de ser uma política institucional e é direcionada, pela
resolução do CONSUP, a uma “gratitude” individual, uma
“conquista”. Nada mais explícito disso que vincular a
flexibilização em uma Portaria única, individual, personalíssima
(parágrafo único do artigo 17º). Mas passemos a argumentar onde
ela se perde, e como ela inverte o que seria uma conquista (política
institucional) e uma melhoria (laboral e prestação de serviços).
1) Funcionamento contínuo de
doze horas ou mais: os horários de funcionamento da instituição
são considerados a partir da Resolução da flexibilização da
jornada de trabalho dos TAEs. Mas não há nenhuma determinação,
senão apenas uma delegação de atribuição. Assim, caberá ao
Reitor definir o(s) horário(s) da Reitoria e aos Diretores Gerais,
dos Campi. Ou seja, a resolução não resolve, nem recomenda: deixa
que os reitores e os diretores gerais determinem seus horários (pois
poderão ser diversos!) e, por sorte, qualifiquem/desqualifiquem
qualquer discussão para a flexibilização da jornada de trabalho
por este viés. O que demonstra a “natureza” desta resolução,
na vontade (mesma) de se criar empecilhos burocráticos
administrativos. Ora, se a resolução fosse fruto, conclusão de
algo bem gestionado institucionalmente, seu ponto de partida seria já
determinar os horários de funcionamento da instituição, ou pelo
menos que as atribuísse aos colegiados responsáveis pelas
deliberações em cada unidade administrativa, e em acordo com os
planejamentos e resoluções nestes locais estabelecidos. Ao não
fazê-lo e, pior, ao delegar para cada gestor das unidades
administrativas, a própria Administração (CONSUP/Reitoria)
demonstra sua “confusão” administrativa: não existe, desde
logo, um planejamento e um reconhecimento dos próprios serviços
ofertados pelo Paraná afora, em mais de vinte unidades
administrativas. No entanto, também existe a possibilidade de se
omitir, do tema da flexibilidade, a essência de uma política
pública e institucional, transformando-a em nada menos que maiores
poderes às vontades das chefias.
Portanto, a definição
primeira do horário de funcionamento da instituição a
não-resolução não-recomenda, mas apenas atribui a delegação
para uma decisão monocrática (contrária à própria natureza da
instituição e de seus regulamentos maiores!), e isso sem dispor
qualquer critério ou embasamento para a decisão. Num universo
(político) de otimismo, é justamente o fator do horário de
funcionamento, estabelecido para doze horas diárias, como mínimo,
para a Reitoria e para todos os campi, que possibilitaria a
flexibilização da jornada de trabalho. Mas isso é para um universo
otimista, onde a política é um campo de forças equilibradas,
pautadas por argumentos que desenvolvem o próprio amadurecimento e a
evolução em direção a melhorias e aperfeiçoamentos
público-institucionais. Aqui, como se vê, isso faltou/falta. Pode
não ser intencional, mas é característico.
2)
Setor: a resolução busca
delimitar a menor caixinha no organograma institucional como uma
entidade própria e específica, quase autônoma, como uma autarquia
para efeito da flexibilização, portanto,
da gestão de pessoas.
Difere, por exemplo, do que deveria ser compreendido pelo Regimento
Geral (“uma estrutura organizacional que define a
integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada
nível”). O que significaria dizer que, apesar dos níveis,
existe uma estrutura organizacional integrada e articulada, conjunta,
co-responsável, una. Mas há, também (ou igual – nossas
normativas são lindas!) o parágrafo único do artigo 25º e o
artigo 26º:
Parágrafo Único. A
administração do IFPR, apoiada pelos seus órgãos colegiados, é
realizada pela Reitoria e pela Direção Geral dos Câmpus, por meio
de uma estrutura organizacional que define a integração e a
articulação dos diversos órgãos situados em cada nível.
Art. 26. A gestão de forma
colegiada estabelecerá as diretrizes sistêmicas que serão
seguidas por todas as unidades, por meio de seus atos normativos
e das resoluções e deliberações dos fóruns colegiados
Ora,
segundo o Regimento Geral, a Administração, que envolve, além de
tudo, uma determinação e verificação de volume de trabalho e
força laboral, é realizada pela Reitoria e pelos Campi. Contrário,
no entanto, ao Regimento, a Resolução decide restringir, delimitar,
espremer a Administração em pequenos quadradinhos setoriais,
solicitando dos servidores que justifiquem a necessidade de se fazer
a flexibilização. Posto que a questão da flexibilização não se
trata de um privilégio ao indivíduo (de modo contrário, vai pro
espaço a coisa pública), é de se questionar como a resolução
quer a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, a
motivação, a finalidade (institucional)… se confronta ou
antagoniza com o próprio regimento geral da instituição, como? Ou
seja, o fim é o serviço que a instituição oferta ou a carga
horária do indivíduo-servidor?
A
questão do setor e menor unidade administrativa sugere duas
motivações: 1) restringir ao mínimo o que a legislação
possibilita, a flexibilização; 2) tirar a responsabilidade daqueles
que devem ser os gestores, responsáveis, pelo planejamento
(comunitário) e adequação da força de trabalho. Fica sugerido
algo do tipo: “Para fins de CDs e FGs, me valho do cargo; no que
diz respeito à questão da adequação de força de trabalho,
qualidade de serviço e responsabilidade ‘setorial’, aí é o
servidor lá em baixo quem deve assinar (vide anexos da resolução)”.
3) Comissão, Comissões,
Fluxograma processual: aqui a Resolução deveria esconder um pouco
suas vergonhas. Cria-se uma supercomissão (três membros para cada
unidade administrativa) para o acompanhamento da jornada
flexibilizada, que, mais do que acompanhamento (desnecessário em uma
administração já consolidada ou com políticas de gestão de
pessoa e de avaliação da qualidade de seus serviços), é a própria
julgadora para a jornada flexibilizada, entre outras atribuições
completamente desbaratadas. A questão é, ao que sugere, que a
flexibilização é praticamente inviável, sob qualquer ponto de
vista, mas é possível. Para tanto, o servidor terá que superar (a
resolução e seus obstáculos), justificar (sua pretensão), relatar
(como vê seu trabalho), especificar (como entende suas atividades),
enfim, o servidor deverá se esforçar (burocraticamente) tanto, que
a sua visão institucional terá que ser convincente com o que quer a
chefia, a comissão (nomeada pela chefia!), a reitoria (nova
comissão, não ad hoc!), etc. Tudo, menos o que diz o Estatuto, os
Regimentos, o Manual de Competências, etc. e o que caracteriza e
determina a própria institucionalidade. Afinal, as chefias (CDs e
FGs) são nomeações do Reitor e dos Diretores Gerais, assim como a
Supercomissão, com membros “indicados pelos respectivos gestores”
(notem a ironia: gestor! De decisões monocráticas e escolhas
pessoais?). E a supercomissão fará todo um trabalho que,
imagina-se, deveria ser atribuição de setores administrativos já
implantados e em funcionamento: ou não se faz e nunca se fez, até
então e sem esta comissão, gestão de pessoas, avaliação de
serviços e planejamento?
O fluxo processual é a
fórmula… A abertura do processo se dá pela chefia imediata
(nomeação do DG), que deve justificar a necessidade de
flexibilização, tendo os servidores que assinarem a
responsabilização pela mesma. O processo é encaminhado para a
Comissão (nomeada pelo DG) que “favorecerá” ou não a
flexibilização (no setor e dos servidores) e encaminhará para o
próprio DG fazer uma análise. Imagine ele discordar daquilo que
servidores nomeados por ele, em confiança (chefias e membros da
comissão)… mas pode acontecer. Neste caso, o DG deverá recorrer e
justificar. Daí, vai para a reitoria e a comissão de lá. Se tudo
deu “favorável”, farão uma minuta de portaria e o reitor
assinará, individualmente, cada autorização (pessoal) para a
flexibilização. Se chegou nas mãos da comissão permanente (sic!)
da reitoria um parecer “desfavorável” do DG, onde este recorre
com justificativas… bem, aí a Resolução não define nada. Talvez
a comissão permanente apenas defira o desfavorecimento, porque
ninguém é tão otimista para crer que a comissão permanente vá
contrariar ao DG. Ou pode? Nem se sabe se é possível, posto que a
Resolução não especifica. E esta é a política institucional para
flexibilização.
Muito interessante para as
considerações e argumentações vindouras é o Relatório de
Auditoria fornecido pela CGU (Relatório nº: 201601464), de onde,
inclusive, a “PROGEPE” se embasa para a defesa da Resolução em
questão. Diz este relatório, em sua página três:
2.2 Avaliação da Gestão de
Pessoas
Entre 2012 e 2016 (fevereiro)
o IFPR teve um expressivo aumento no seu quadro de pessoal, sendo
1.094 docentes em 2016 ante 507 em 2012 e 877 técnicos
administrativos em educação em 2016 ante 345 em 2012.
Apesar da relevância do
capital humano na instituição, ainda se encontram pendentes de
implementação políticas de gestão e governança em RH, tais como:
- metodologia de avaliação
da qualidade/quantidade dos serviços prestados pelos servidores;
- indicadores de gestão na
área de pessoal;
- política de incentivo e
motivação de servidores;
- avaliação da qualidade da
produção técnica/tecnológica dos docentes e
- entre outras políticas.
Pareceria, portanto, que a
Resolução CONSUP n.º10/2017, e as Comissões que se determina,
visaria, justamente, a implementação de políticas de gestão e
governança em RH, sobretudo no que se refere à avaliação de
qualidade/quantidade de serviço e indicadores de gestão. Está
resolvido!
4) Autarquia, Autonomia
administrativa, Autonomia universitária: a instituição na defesa
de seus atos, propostas, políticas… esse é um extra para o
debate, necessário de se considerar, sobretudo frente àqueles
argumentos que visam o medo e a quietude quando a CGU, TCU e outros
dedicam sugestões administrativas para o IFPR.
Servidores TAEs do IFPR,
uni-vos!
Instituto Federal do Paraná,
fevereiro de 2017.